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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0081516-86.2017.8.16.0014 DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTES: JOSE FELIX MENDONÇA e MARLI CAMPOS MENDONÇA APELADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RENÚNCIA DOS PROCURADORES DA APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por José Felix Mendonça e Marli Campos Mendonça em face da sentença proferida na ação de resolução contratual, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando a resolução dos contratos celebrados entre as partes, a reintegração de posse do imóvel em favor da autora, autorizando a Companhia de Habitação de Londrina – COHAB LD a reter os valores pagos pelos réus a título de indenização por perdas e danos, e imputando aos réus a responsabilidade pelo pagamento dos impostos relativos ao imóvel durante o período de ocupação. Aduzem os apelantes que a sentença recorrida desconsiderou a transferência dos direitos do imóvel ao Sr. Itamar Amorim dos Santos, realizada em 03/07/2003, ocasião em que este assumiu a responsabilidade pelo pagamento das parcelas futuras, razão pela qual sustentam a ilegitimidade passiva ad causam, requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. Argumentam que a jurisprudência e a legislação aplicável determinam que a legitimidade passiva deve recair sobre quem detém a obrigação contratual, invocando os artigos 18 e 19 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 299 do Código Civil. Defendem os recorrentes que a alienação do imóvel não pode ser considerada absolutamente ineficaz em relação à COHAB, pois agiram de boa-fé ao venderem os direitos ao Sr. Itamar, não podendo a ausência de anuência da COHAB ser imputada como causa de inadimplemento. Sustentam, ainda, que a decisão que permitiu à COHAB a retenção da totalidade das parcelas pagas é desproporcional e contrária ao princípio da função social do contrato e ao Código de Defesa do Consumidor, que garante a restituição das parcelas pagas, ainda que haja retenção de percentual a título de compensação pelo uso do imóvel. Afirmam os apelantes que não podem ser responsabilizados pelo pagamento de impostos relativos ao imóvel após a transferência dos direitos ao Sr. Itamar, pois não estavam mais na posse do bem. Alegam, também, insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, comprovada por documentação juntada aos autos, e requerem a concessão da gratuidade de justiça integral, impugnando a decisão que deferiu apenas parcialmente o benefício. Postulam os recorrentes, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, nos seguintes termos: reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão do polo passivo; declaração de ineficácia parcial da alienação do imóvel em relação à COHAB, apenas quanto às obrigações já cumpridas; restituição parcial das parcelas pagas, deduzidos valores proporcionais pelo uso do imóvel; exclusão da responsabilidade pelo pagamento de impostos após a alienação; acolhimento da preliminar de cabimento do recurso; reconhecimento da dispensa do recolhimento do preparo até decisão final da apelação; concessão da gratuidade de justiça integral; subsidiariamente, julgamento improcedente dos pedidos da apelada; e condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões em mov. 272.1. Na sequência, os advogados que até então representavam os recorrentes peticionaram nos autos informando sua renúncia ao mandato, esclarecendo, também, que a parte foi cientificada a respeito (movs. 24.1 e 25.1-Ap). Em razão disso, foi determinado que fosse realizada a intimação pessoal dos recorrentes, a fim de que regularizassem sua representação processual. Consta que a intimação foi recebida por terceiro (mov. 33.1-Ap). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso do recurso ora em análise. Isso porque, após a interposição da apelação, os advogados que até então representavam a apelante no processo renunciaram ao mandato (movs. 24.1 e 25.1-Ap). Na sequência, esta Relatora determinou intimação pessoal da recorrente para regularização da sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 26.1), havendo transcurso do prazo sem cumprimento. Determina o art. 103 do Código de Processo Civil que “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”. Desse modo, verifica-se a superveniente irregularidade da representação da parte recorrente e, por consequência, a ausência de capacidade postulatória, o que enseja o não conhecimento do presente recurso, na forma do art. 76, § 2º, I do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nesse sentido, manifestou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPETIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE NO PRAZO. SÚMULA N. 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual e intempestividade de sua interposição. 2. Não obstante seja possível a interposição de recurso por meio de protocolo integrado, é indispensável que a parte comprove a existência de ato normativo do Tribunal estadual que admita esse procedimento, ausente nestes autos. 3. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.350.143/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) O entendimento desta Corte não poderia ser outro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA PARTE MANIFESTA. INTIMAÇÃO EM SEDE RECURSAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091047- 97.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 10.12.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO DA AGRAVANTE. NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO CONFORME DISCIPLINA DO ART. 76, §2º, DO CPC. INCAPACIDADE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 932, III, CPC). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003441-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 29.11.2024) Diante do exposto, com base nos arts. nos artigos 76, §2º, inciso I e 932, III, CPC, não conheço do recurso, ante a constatação de deficiência da representação processual. Comunique-se o Juízo a quo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Relatora
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